Câmara Legislativa será transformado em Comissão Geral,

Junior Brunelli debate problemas dos donos de bancas de jornal. Por uma iniciativa do deputado Brunelli; o plenário da Câmara Legislativa será transformado em Comissão Geral, no dia 12 de abril; para debater os problemas dos permissionários de bancas de revistas aqui do Distrito Federal.

Uma das reivindicações dos donos das bancas de jornal é a proibição da venda de jornais em supermercados, semáforos; padarias, açougues e outros.

A proibição de vender jornais em supermercados, por exemplo; é polêmica, reconhece o deputado. Mas nós temos de avaliar a situação e verificar que os permissionários das bancas de jornal operam com custos elevados, como impostos e taxas, avalia.

Em muitos casos a concorrência é desleal. O debate acontecerá no plenário da Câmara Legislativa; na terça-feira (12.04); a partir das 14h.

Dono de bancas de jornal tem débitos perdoados

Junior Brunelli luta e Dono de bancas de jornal tem débitos perdoados. Graças a uma emenda do deputado Brunelli, aprovada nesta quarta-feira no plenário da Câmara Legislativa; durante a votação do Refaz II, os donos de bancas de jornal e revistas e os permissionários do Mercado das Flores tiveram os débitos com a Receita do DF, até 2002; perdoados.

Assim, no caso dos donos de bancas de revistas; as dívidas referentes a impostos como o ICMS, IPTU e ISS, até 2002, foram perdoadas.

Além desses impostos; os mesmos benefícios foram concedidos a quem está em débito com taxas diversas, também até o exercício fiscal de 2002.

veja a emenda

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 324/92, de 06 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas; definitivas ou provisórias, e áreas anexas; serão feitas com outorga de Permissão ou Concessão, sempre através de concorrência pública; observadas as norma desta Lei e mediante assinatura de Termo de Permissão ou Concessão de Uso; com prazo de 25 (vinte e cinco) anos,;prorrogáveis pelo mesmo período”.

Art. 2º – O § 1º do art. 2º da Lei nº 324/92; de 06 de outubro de 1992; passa a vigorar com a seguinte redação: