” O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Junior Brunelli Altera a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003; que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.216; de 5 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal”; passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente; de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições:
I – ser sacerdote, pastor; ministro religioso ordenado ou voluntário leigo;
II – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença;
III – possuir idoneidade moral”.
Art. 2º Os casos omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pela autoridade que dirige cada entidade civil ou militar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 129; de 8 de setembro de 2004 Brasília, 11 de janeiro de 2005.
117º da República e 45º de Brasília Brasília, DF, em 23 de maio de 2005.
LEI Nº 3.540; DE 11 DE JANEIRO DE 2005. (Autoria do Projeto: Deputado Distrital Brunelli) Altera a Lei nº 3.216; de 5 de novembro de 2003; que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
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