A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o programa Brigadino de Hoje – Cidadão do Futuro – e dá outras providências.

 

Art. 2º Consideram-se para efeitos deste decreto, os seguintes conceitos:

 

I – CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

 

II – OBM: Organização Bombeiro Militar;

 

III – Brigadino: é a criança e o adolescente, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, de família de baixa renda, devidamente matriculado no Programa Brigadino de Hoje – Cidadão do Futuro – situados na OBM’s do Corpo de bombeiros Militar do Distrito Federal, existentes nas diversas Regiões Administrativas;

 

IV – Cidadão do Futuro: é o corpo de alunos (Brigadinos), de caráter civil, organizados em suas respectivas Unidades, situados nas OBM’s das diversas Regiões Administrativas;

 

V – Unidades de Brigadinos: é o espaço físico, distinto das instalações destinadas aos Bombeiros Militares, situado nas OBM’s ou em locais de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, onde serão desenvolvidas suas atividades.

 

Art. 3º Fica limitada a idade mínima de 7 (sete) a 10 (dez) anos completos, para a inclusão da criança de ambos os sexos no Programa Brigadino de Hoje – Cidadão do Futuro – assim como seu desligamento ao atingir a idade máxima permitida de 18 (dezoito) anos.