Associação dos Servidores de Segurança Pública e Privada do Distrito Federal – ASSEG e dá outras providências.
Junior Brunelli Declara de utilidade pública a Associação dos Servidores de Segurança Pública e Privada do Distrito Federal – ASSEG e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Servidores de Segurança Pública e Privada do Distrito Federal – ASSEG; pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de diretoria não remunerada, inscrita no CNPJ 07.181.210/0001-72.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo dessa proposição é possibilitar a ASSEG organizar e desenvolver suas atividades junto a seus associados e a comunidade; na forma de prestação de serviço gratuito de cunho social.
outra iniciativa
celebrado convênio entre o Distrito Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; no sentido de que não seja cobrado das igrejas e templos de qualquer culto
Junior Brunelli Sugere ao Senhor Secretário Estado de Fazenda do Distrito Federal; que seja celebrado convênio entre o Distrito Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; no sentido de que não seja cobrado das igrejas e templos de qualquer culto .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal que seja celebrado convênio entre o Distrito Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; no sentido de que não seja cobrado das igrejas e templos de qualquer culto, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, incidente nas contas de serviços públicos do Distrito Federal; como água, luz, telefone e gás.
JUSTIFICAÇÃO
Além de estar embasada na Constituição Federal a celebração desse convênio com O CONFAZ é mais que justa.
As entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado de forma direta à sua atividade essencial.
O benefício vale também se as entidades alugarem seus imóveis ou os mantiverem desocupados.
Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente o recurso da Mitra Diocesana de Jales (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O TJ-SP entendeu não caber imunidade tributária sobre todos os bens pertencentes a entidades religiosas, como prevê o artigo 150; inciso VI, letra “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal.
A Diocese alegou que há ofensa ao artigo 150 da CF/88, porque ela exerce funções de assistência social e os 61 imóveis de sua propriedade são utilizados para finalidades institucionais.
A entidade afirmou que alguns imóveis estão alugados para angariar fundos para ajudar no sustento do trabalho missionário.
Deixar um comentário