Para efeitos desta lei entende-se como atividades afins, o ONG que opera nas áreas de diversão, esporte, cultura, educação e turismo.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

 

Art. 1º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado, Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e Organizações Não Governamentais – ONG´s, comprovadamente constituídas há mais de cinco anos; especificamente para operar no campo de parques e atividades afins; elaborará a Planta Urbanística – URB e respectivo Memorial Descritivo; referentes à área objeto da Lei nº 1.929, de 5 de maio de 1998.

 

§ 1º Para efeitos desta lei entende-se como atividades afins; o ONG que opera nas áreas de diversão, esporte, cultura, educação e turismo.

 

§ 2º O Tagua Park será reconhecido como um parque público temático e de negócios, funcionando 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será dividida em cinco setores, que conterá cinco centros comerciais temáticos eqüidistantes, da seguinte forma:

 

I – Diversão, que comportará áreas para:

 

OUTRAS AÇÕES

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.467, de 19 de outubro de 2004.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A Lei nº 3.467, de 19 de outubro de 2004 foi encaminhada a esta Casa através da Mensagem nº 155, de 27 de maio de 2004.

 

O art. 1º da referida norma acrescenta ao art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que (dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS) o § 5º, a seguinte redação.