4 – Cria o Parque Tecnológico de Samambaia e dá outras providências
Parque Tecnológico
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica criado o Parque Tecnológico de Samambaia, com sede na Região Administrativa XII.
Art. 2º – O Parque fornecerá a infra-estrutura básica para a instalação de laboratórios de pesquisa privados. Condição necessária para o estabelecimento de indústrias de produtos de alto valor tecnológico agregado.
Art 3º – As empresas que se instalarem no Parque Tecnológico, se comprometem a contribuir para o desenvolvimento econômico e social da cidade-satélite de Samambaia, promovendo a implantação de unidades produtivas, a geração de empregos e investimentos.
Parágrafo Único: O Parque Tecnológico atenderá, para sua implantação, de maneira estrita aos preceitos do Plano Direto de Ordenamento Territorial – PDOT.
Art. 4º – As empresas industriais que vierem a se instalar na sede do Parque, em Samambaia, serão concedidos pelo Governo do Distrito Federal estímulos mediante incentivos tecnológico e financeiros.
Art. 5º – São considerados incentivos tecnológicos e financeiros:
I – acordos de cooperação com outros Estados da Federação e países, para o financiamento de projetos realizados em parceria;
II – cursos de formação de mão-de-obra qualificada, e especificamente treinada, através dos órgãos estatais, ou mediante convênios ou parcerias com a UnB, SENAI, SENAC e outras entidades de ensino e pesquisa;
III – criação de escolas técnicas dotadas com laboratórios de primeira geração. Nas áreas de informática, eletrônica, telecomunicação digital e automação industrial.
Art. 6º – Para usufruir dos incentivos determinados por esta Lei, os interessados deverão submeter os projetos a um Comitê de Pesquisa, integrado por seis membros.
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