Dispõe sobre alteração da destinação e gabarito dos lotes da samdu comerciais e residenciais de Taguatinga e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Os lotes da samdu dos setores residenciais da QNE, QNF, QNB, QNC, QSB, QSD e QSE, e os lotes comerciais da CSC que margeia a Avenida SAMDU de Taguatinga, têm a sua destinação alterada para residencial e comercial.

 

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir dos seguintes pré-requisitos mínimos:

 

I – construção de até 3 (três) pavimentos, além do térreo e subsolo, sendo este facultativo;

 

II – taxa de ocupação de até 100% (cem por cento) do lote em todos os pavimentos, inclusive térreo e subsolo;

 

III – o térreo poderá ser dividido em até 6 (seis) lojas comerciais, quando a taxa de ocupação for de 100% (cem por cento) da área do lote.

 

Art 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Lotes da SAMDU

JUSTIFICAÇÃO

Os lotes da Avenida SAMDU Norte e Sul de Taguatinga necessitam urgentemente de mudança de seus gabaritos, para permitir aos proprietários daqueles terrenos o aproveitamento total da área, com a construção de até 3 (três) pavimentos e subsolo opcional, além da divisão do térreo em 6 (seis) lojas comerciais de no mínimo 60m2 (sessenta metros quadrados) cada.

 

Taguatinga conta hoje com mais de 330 mil habitantes e não tem como expandir sua área comercial e residencial. Vindo esta proposição suprir essa deficiência nos setores sul e norte de Taguatinga. Propiciando o aumento da oferta de empregos e, por conseguinte, maior arrecadação tributária para o Governo do Distrito Federal.