iluminação da QC 01, Conjunto ‘D’ – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

Junior Brunelli Sugere ao Senhor Secretário de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal a urgente iluminação da QC 01, Conjunto ‘D’ – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Senhor Secretário de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal; a urgente iluminação da QC 01, Conjunto ‘D’ – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

JUSTIFICAÇÃO

Os micro e pequenos empresários daquela região há muito tempo reivindicam a iluminação pública daquela área; uma vez que já ocorreram diversos assaltos, furtos e outros crimes em virtude da falta de iluminação.

Diante desse quadro preocupante, solicito providências urgentes do Senhor Secretário de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal e; proclamo aos nobres Pares para a aprovação desta proposição.

 

obrigatoriedade de informativos impressos em braile, em locais de uso público e coletivo no Distrito Federal

Junior Brunelli Dispõe sobre a obrigatoriedade de informativos impressos em braile, em locais de uso público e coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de informativos impressos em braile em todos os locais de uso público e coletivo do Distrito Federal; de forma a atender às necessidades sociais do portador de deficiência visual.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como informativos; dentre outros, placas de sinalização, cardápios, tabela de preços e fichas de estada.

Art. 2º Os informativos deverão ser transcritos em sua integridade e impressos em método braile.

Art 3º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.171; de 24 de julho de 1996 e fiscalizada por integrantes da carreira de fiscalização de atividades econômicas, conforme competência.

Parágrafo único. Os valores das multas constituirão receita para fins de adequação de espaços públicos para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais e limitações físicas.

Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de um ano para se adequarem a esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Publicada no DODF de 13.01.2005