21 – Transforma em área de natureza urbana, para fins residenciais, a área rural remanescente que especifica, integrantes do Parque JK da Região Administrativa de Taguatinga, RA III, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Ficam transformadas em área de natureza urbana para fins residenciais as áreas rurais remanescentes delimitadas na legenda do Mapa Anexo III e, a seguir, enumeradas:
Parágrafo Único – Chácaras 27 e 28, as quais ficam excluídas da poligonal do Parque JK da Região Administrativa de Taguatinga.
Art. 2º – Os parcelamentos existentes, para fins de alienação aos atuais ocupantes ou possuidores de lotes ou parcelas de terra, serão vendidos pelo valor da terra nua, desconsiderando-se as benfeitorias e a valorização delas decorrente.
Art. 3º – Os recursos obtidos com a alienação dos lotes ou parcelas de terra serão aplicados preferencialmente na implantação de infra-estrutura e equipamentos públicos na área de que trata esta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo elaborará o projeto urbanístico da área no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
(Área rural)
A regularização das chácaras 27 e 28 é a única saída encontrada para trazer tranqüilidade as centenas de famílias.
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