Brunelli Assegura atendimento psicopedagógico aos estudantes com dislexia na rede pública de ensino do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica assegurado ao estudante com dislexia o direito ao acompanhamento por equipe de apoio psicopedagógico da rede pública de ensino do Distrito Federal.

 

Art. 2º O diagnóstico da dislexia será feito por equipe de apoio psicopedagógico, preferencialmente quando do ingresso da criança na escola.

 

Art. 3º Os estudantes com dislexia receberão atendimento conforme determina o Capítulo V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º É assegurado aos estudantes com dislexia o acesso a materiais didáticos adequados ao desenvolvimento de suas potencialidades de aprendizagem.

 

Art. 5º As equipes de apoio psicopedagógico desenvolverão estudos para a identificação precoce da dislexia e repassarão essas informações aos professor