A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado junto a Secretaria de Estado de Educação Distrito Federal, com apoio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Programa de Identificação e Acompanhamento da Dislexia – PIAD.

 

Art. 2º Através de um censo escolar anual, a Secretaria de Estado de Educação Distrito Federal, com apoio da Secretaria de Estado de Saúde, detectarão alunos que possuam dislexia para o acompanhamento com especialistas e elaboração de propostas pedagógicas para a identificação e facilitação do aprendizado dos alunos disléxicos.

 

§ 1º Só poderão ser relacionados ao tratamento alunos que, através de atestado fornecido por especialistas, sejam comprovadamente disléxico.

 

§ 2º O acompanhamento será realizado por especialistas da rede pública de saúde e educação. Através da troca de relatórios dos progressos e dificuldades fornecidos pelas unidades escolares e pelos especialistas.

 

§ 3º Os especialistas da educação e saúde desenvolverão métodos pedagógicos para a identificação precoce da dislexia e através de cursos, os transmitirão aos professores da rede pública de educação, evitando diagnósticos errados, que provocam o fracasso escolar e o agravamento das conseqüências do problema.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas publicitárias para a conscientização da população dos sintomas característicos da dislexia.

 

Art. 4º A rede de ensino pública do Distrito Federal deverá oferecer em suas instalações, programas de atendimento e integração aos portadores de dislexia, conforme especifica o Capítulo V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Programa de Identificação e Acompanhamento da Dislexia – PIAD