Para efeitos desta Lei, entende-se como rede privada de saúde do Distrito Federal, os hospitais, clínicas, unidades de saúde e congêneres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem da rede privada de saúde do Distrito Federal, regidos pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987 e a pela Lei nº 352, de 12 de novembro de 1992, ficam submetidos à jornada de trabalho de trinta oras semanais.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, entende-se como rede privada de saúde do Distrito Federal, os hospitais, clínicas, unidades de saúde e congêneres.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Outras Ações
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 40, inciso I e art. 40. § 2º ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal c/c art. 60, inciso XXXIII da LODF e que sejam solicitadas ao Senhor Banco de Brasília, as seguintes informações:
1 – Qual o montante de recursos que foram gastos com contratos de publicidade e propaganda no ano de 2005 e de quanto é a previsão de gasto para o exercício de 2006.
2 – Encaminhar a este gabinete cópias de todos os contratos firmados com empresas de publicidade e propagandano ano de 2005 e 2006.
3 – Cópia do contrato aditivo realizado com a L. Gimenez (empresa de publicidade).
4 – Quantos contratos aditivos foram realizados em 2005/2006.
JUSTIFICAÇÃO
Para melhor desempenhar o trabalho parlamentar deste Gabinete junto ao seu eleitorado, principalmente sobre as questões relacionadas a boa aplicação dos recursos do erário.
Sala de Sessões, em 06 de abril de 2006.
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