Brunelli Reserva áreas para atracadouros públicos no Lago Paranoá e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º Fica permitido ao Poder Executivo reservar áreas públicas às margens do Lago Paranoá para a implantação de atracadouros públicos; preferencialmente, às margens da área do Projeto Orla.

 

Parágrafo único. Os atracadouros de que trata o caput, servirão a qualquer embarcação de pequeno e médio porte para embarque e desembarque de passageiros, vedada qualquer restrição.

 

Art. 2º No tocante à edificação de atracadouros deverão ser atendidas as exigências constantes desta lei e de outras que regularem a matéria.

 

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