A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal que não seja cobrado o IPTU do Condomínio Taguari; enquanto persistirem os impasses legais a sua regularização.
JUSTIFICAÇÃO
Várias entidades ligadas ao meio ambiente estão encaminhando representação às Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística e de Defesa do Meio Ambiente; e Patrimônio Cultural; pedindo o embargo das obras de implantação do Bairro Taquari. A denúncia sustenta que a poligonal de demarcação do bairro foi baixada; por decreto do governador quando seria necessária a aprovação de lei e denunciam ainda que o parcelamento em lotes menores e a criação de áreas comerciais; farão com que o bairro fique com uma densidade populacional superior à permitida para região em função das limitações ambientais
Por essas e outras pendências legais; o Judiciário está concedendo diversas liminares que impedem que as pessoas que adquiriram aqueles lotes; por meio licitatório façam suas construções. Por isso; é razoável que enquanto perdurarem essas pendências legais, os adquirentes daqueles lotes não sejam obrigados a pagar o IPTU.
OUTRAS AÇÕES
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Ficam revogados o art. 2º, art. 3º e seus §§ 1º e 2º e o art. 4º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, que alterou a Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001.
Art. 2º – O art. 6º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de autorizatários do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.”
Art. 3° – Caberá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, nos termos do 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, normatizar, coordenar e fiscalizar o serviço de condução de escolares.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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