Junior Brunelli Acrescenta ao art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispositivo instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo.

2017-07-09T18:14:13-03:00fevereiro de 2008|Brunelli em Ação, Proposta de Emenda a Lei Orgânica|0 Comentários

instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo. Junior Brunelli Acrescenta ao art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal; dispositivo instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, [...]