Deputado Junior Brunelli –  Corpo de Bombeiros receberá verba para novos equipamentos

O deputado Brunelli foi o relator do projeto de lei aprovado pela Câmara liberando recursos extraordinários ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; no valor de R$ 12 milhões. Já há duas décadas, diz Brunelli; que o Corpo de Bombeiros do DF vem enfrentando um contínuo processo de sucateamento de seus equipamentos, “colocando em risco a vida de milhares de pessoas em toda a capital Federal”.

Com a aprovação do projeto, disse Brunelli; esperamos que finalmente o processo de modernização do Corpo de bombeiros da cidade seja iniciado. Equipamentos como escada para combater incêndio, viaturas, máscaras contra fumaça, entre outros; estão em situação deplorável; sendo necessário uma ação urgente das autoridades para combater esse verdadeiro caos;utilizando novos equipamentos; assinalou Brunelli.

Brunelli assinalou também;que ele e os demais parlamentares da Câmara Distrital; estarão atentos ao processo de liberação dos recursos financeiros, para evitar que novamente ;aconteçam fatos lamentáveis do passado, “quando a modernização e melhoria dos equipamentos dos bombeiros ficou só em promessas vãs”, lembrou Brunelli.

OUTRA INICIATIVA

Lei Complementar nº 806 que Regulariza Templos

Junior Brunelli vota Lei Complementar nº 806 que Regulariza Templos. Depois de muita confusão e lutas enfim o texto tão esperado é composto para trazer a harmonização da sociedade com as entidades de fins sociais.

Junior Brunelli

assessoria regularização junior brunelli

veja o texto da LEI.

Art. 1º Fica instituída a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades
imobiliárias e demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas e por entidades de assistência social.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como entidades religiosas de qualquer
culto aquelas que apresentem as seguintes características:

I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, compreendem-se como entidades de assistência social
aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança; ao adolescente,
ao idoso; à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente
vivam em situações de risco, e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742; de
7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.

Art. 2º As unidades imobiliárias pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP,
constantes dos Anexos I e VI; e nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas
ou de assistência social, serão transferidas, em licitação pública; por compra e venda ou concessão
de direito real de uso, à entidade vencedora da licitação; assegurando-se o direito de preferência à
legítima ocupante.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela
entidade religiosa ou de assistência social; reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes,
que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006; e esteja efetivamente
realizando suas atividades no local.

Art. 3º Nas unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP e constantes dos Anexos II e VII;
fica autorizada a alteração da destinação de área; desde que seja urbanisticamente viável para
instalação de atividade religiosa ou de assistência social no local.

§ 1º Alteradas as destinações, as unidades imobiliárias serão transferidas na forma do art. 2º desta
Lei Complementar.

§ 2º Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação de atividade religiosa ou de
assistência social no local; fica a TERRACAP autorizada a disponibilizar outro imóvel de seu
estoque que admita a atividade religiosa ou de assistência social, conforme o caso, a ser transferido
na forma desta Lei Complementar; de modo a atender a demanda da comunidade.