3976 – Dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme. DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM 12/02/2008 (DEFINITIVA) Nº 200700005104-01

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

 

Art. 1º. Fica instituída a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 2º. Fica assegurada a realização de exame sorológico anticorpo anti-gliadina e anticorpo antiendomísio e a biópsia do intestino delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal, ou similares, a todas as pessoas que desejarem realizá-los, de acordo com as prescrições médicas.

 

Art. 3º. Serão garantidas, mensalmente, cestas básicas com produtos que não contenham glúten aos portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.

 

§ 1º As cestas básicas serão concedidas segundo critérios objetivos de carência socioeconômica e número de doentes na família.

 

§ 2º O direito à cesta básica demanda comprovação por diagnóstico de especialista gastroenterologista da rede pública de saúde.

 

Art. 4º. Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”, conforme determina a Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003.

 

Parágrafo único. A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.

 

Art. 6º. Será mantido um sistema de informação sobre portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme em parceria com a entidade representativa dos pacientes.

 

Art. 7º. Será oferecida merenda escolar especial aos estudantes da rede pública de ensino portadores das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.

 

Art. 8º. Serão realizadas ações educativas visando esclarecer as características, sintomas e tratamento das doenças celíaca e dermatite herpetiforme.

 

Parágrafo único. Deverão constar das ações educativas:<p