140 – Dispõe sobre a extensão do uso do vale-transporte nas linhas que atendem a demanda da cidade de Brasília e todos os municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE e dá outras providências.

Uso do vale transporte

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Fica estendido o uso do vale transporte utilizado no Distrito Federal a todos os municípios que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal.

Art. 2º – O governo do Distrito Federal regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A proposição encontra amparo jurídico no inciso VIII do artigo 16 da LODF: DA COMPETÊNCIA COMUM: “combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos.” E inciso IX do artigo 158 da LODF: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA: “integração com a região do entorno do Distrito Federal.

 

Com a criação da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal –RIDE. Quis o governo, corrigir algumas distorções regionais que se mantêm ao longo dos anos, destacando as diferenças entre o centro urbano desenvolvido e o entorno próximo, tendo este, como atividade principal, a cultura agropecuária.

 

Esta situação de tranquilidade e segurança que a pequena cidade se veste promove um processo de acolhida. Efetivando as chamadas cidades dormitórios, onde o trabalhador mora distante do seu local de trabalho.

 

A extensão do uso do vale-transporte aqui proposta, visa tornar menos onerosa a despesa do trabalhador que mora longe, possibilitando a melhoria de outro aspecto de sua sobrevivência.

 

Isto posto, esperamos a acolhida da presente proposição pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.