Deputado Brunelli defende a retomada da prerrogativa da Câmara Legislativa legislar sobre questões fundiárias.

Junior Brunelli diz que Falta empenho para regularizar condomínios. O deputado Brunelli pronunciou nesta terça-feira; na tribuna da Câmara Legislativa, discurso alertando as autoridades do GDF; e do Governo Federal para a questão dos condomínios.

As populações mais carentes do Distrito Federal; segundo ele, estão sendo prejudicadas em conseqüência das ações intempestivas de órgãos do Governo local nas derrubadas de casas.

É importante que os poderes constituídos adotem políticas concretas; capazes de oferecer à população de baixa renda o acesso à moradia com preço justo e adequado; avalia Brunelli.

Com respeito aos 500 condomínios horizontais irregulares; “existentes em nossa cidade, mais uma vez, alerto as autoridades para a necessidade urgente de mudanças na Lei de Licitações”; destaca.

Só assim será possível que os moradores desses condomínios regularizar sua situação perante aos órgãos competentes, tanto do GDF ; quanto do Governo Federal”, na opinião do deputado.

Junior Brunelli

em reunião com moradores buscando solução

 

veja a indicação ao executivo

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno; sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que ao encaminhar a esta Casa a revisão dos Planos Diretores Locais das Regiões Administrativas; de Taguatinga, Samambaia e Ceilândia; regularize as pendências fundiárias dos condomínios inseridos na Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubitschek.

Junior Brunelli

luta por sua casas moradores

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao tratar do assunto em tela, assim menciona:

“Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal; ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

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Art. 319. Os planos diretores locais abrangerão cada núcleo urbano e regulamentarão o direito ao uso e ocupação do solo; com objetivo de ordenar o desenvolvimento urbano; mediante adensamento de áreas já urbanizadas ou ocupação por urbanização de novas áreas.

Parágrafo único. Os planos diretores locais serão elaborados para período de oito anos; passíveis de revisão a cada quatro anos.

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Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal; as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais; bem como sua implementação.