CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei 3.090, de 9 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação sobre gratuidade:

 

“§ 2º – A gratuidade de que trata o caput deste artigo será normalizada pelo DF-Trans, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, com efeito sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo, Sistema de Transporte Alternativo e a Companhia do Metropolitano, sob as seguintes exigências:

 

a) Os deslocamentos serão limitados ao número de 2 (dois), por mês, nos casos de exames pré-natais e pós-parto.

 

b) Fica limitado a 2 (duas), por coletivo de transporte urbano, o número de mulheres grávidas a serem transportadas.