195 – Dispõe sobre a isenção da tarifa de consumo de água e esgoto para os aposentados, junto à Companhia de Água e Esgoto de Brasília – CAESB e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Ficam os aposentados com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de vida e que ganhem até 02 (dois) salários mínimos mensais, isentos do pagamento da tarifa de consumo de água e esgoto junto à Companhia de Água e Esgoto do Distrito Federal – CAESB.

 

§ 1º – A isenção prevista no caput deste artigo, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o Art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

 

§ 2º – A isenção mencionada no caput será limitada a um consumo mensal de água de 50 (cinqüenta) metros cúbicos por família;

 

§ 3º – Os tributos deverão ser cobrados apenas do excedente.

 

Art. 2º – Os benefícios desta Lei deverão ser requeridos anualmente junto a Companhia de Água e Esgoto de Brasília – CAESB.

 

Art. 3º – Não fazem jus aos benefícios desta Lei os locatários e os residentes em condomínios de que trata a Lei 4591/64, bem como os permissionários ou ocupantes de imóvel público a qualquer título.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade resguardar a qualidade de vida dos aposentados de baixa renda. A Constituição Federal em seu art. 230, menciona:

 

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

 

A Lei Orgânica do Distrito Federal também menciona em seu inciso XVIII, art. 58: