A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal a isenção de IPTU, e TLP aos templos de qualquer culto, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 150, inciso VI, alínea “b” e Leis 2627/2000 e 2454/1999, respectivamente.
JUSTIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE IPTU E TLP
Conforme a Constituição Federal em seu art. 150, inciso VI, alínea “b” é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
“VI – instituir impostos sobre:
a)…………….
b) templos de qualquer culto.
Dessa forma, o Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, espécie do gênero tributo, não pode ser cobrado de nenhum templo religioso.
O art. 1º, incisos I e II da Lei 2627/2000 prevêem isenção até 31.12.2003 da Taxa de Limpeza Pública e a Lei nº 2454 de 29 de setembro de 1999, relativo a isenção de IPTU as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.
É bom salientar que está ocorrendo atraso entre o ato de requerer esse direito e a emissão do Ato Declaratório expedido por essa conceituada Secretaria. Em conseqüência disso está ocorrendo ajuizamento de ação na Vara da Fazenda Pública por parte da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Ao final, fica mais dispendioso para as igrejas pagar advogado para solucionar essas lides, do que pagar o IPTU/TLP.
Há notícias de que Igrejas Evangélicas e Católicas estão recebendo estes carnês. Além de causar confusão, há um custo desnecessário aos cofres públicos, pois a emissão não trás resultado algum
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