Isentar o cidadão desempregado

Junior Brunelli consegue Isentar o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso promovido pelos órgãos públicos do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal; a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos; promovidos pelos órgãos públicos do Distrito Federal o cidadão comprovadamente desempregado e carente.

Art. 2º A comprovação da condição de desempregado e carente se dará no ato da inscrição; mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar;

II – declaração de próprio punho; sob as penas da lei, de que não tem condições de arcar com o pagamento da taxa de inscrição.

Art. 3º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Distrito Federal; o cidadão que não disponha de recursos suficientes para o próprio sustento quando:

I – a taxa de inscrição no concurso público for superior a 30% (trinta por cento); do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando não tiver dependente;

II – a taxa de inscrição no concurso público for superior a 20% (vinte por cento); do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando tiver até dois dependentes;

III – a taxa de inscrição no concurso público for superior a 10% (dez por cento); do vencimento mensal ou salário mensal do postulante/candidato, quando tiver mais de dois dependentes;

IV – a renda familiar for igual ou inferior a dois salários mínimos;

Junior Brunelli

Junior Brunelli em manifestação cívica

 

leia esta lei

 

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Junior Brunelli luta para Isentar de pagamento de qualquer tipo de taxa as igrejas de qualquer culto e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam as igrejas de qualquer culto isentas do pagamento de qualquer tipo de taxa pela utilização de espaços públicos do Distrito Federal quando da realização de seus eventos.

Parágrafo único. Entende-se por espaços públicos para os efeitos desta lei, os estádios de futebol, ginásios esportivos; centro de convenções, próprios dos parques públicos, pavilhões de exposição, teatros, auditórios de escolas públicas e outros sob a responsabilidade e controle do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º – Havendo terceirização dos espaços públicos de que trata o artigo anterior, constará obrigatoriamente como cláusula de contrato; a reserva de pelo menos 15% (quinze por cento), a cada mês, referente à agenda anual de eventos.

Parágrafo Único. Terão preferência sob as demais, na marcação da reserva de que trata o caput; a entidade religiosa que tiver seu evento inserido por Lei no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Junior Brunelli

em reunião com a comunidade junior Brunelli