atendimento de idosos em creches, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos

Junior Brunelli Dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em creches, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos e dá outras providências.(alterada pela Lei 3.658/05 do Deputado Brunelli)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica autorizado o atendimento a idosos em creches não-governamentais no âmbito do Distrito Federal, podendo ser instaladas em terrenos de escolas, creches e/ou maternal e jardim de infância, desde que atendidos os critérios desta Lei.

§1º Serão atendidos pelas creches de que trata o caput, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, sendo portadores ou não de necessidades especiais motoras.

§2º Fica proibido o atendimento, pelas creches, de idoso portador de doenças infecto-contagiosas ou doenças que exijam assistência médica permanente, ou de enfermagem intensiva; cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros.

§3º Outras pessoas poderão ser atendidas em sua reabilitação motora, pelas creches, desde que não comprometam o atendimento prioritário ao idoso, objetivando alcançar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações, conforme prevê o art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências”.

Art. 2º As creches não-governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Gerência de Valorização do Idoso da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal; especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes parâmetros técnicos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de higiene; salubridade e segurança, conforme discriminação inserta no art. 4º;

II – apresentar objetivos e plano de trabalho compatíveis com os princípios previstos na Lei nº 10.741; de 1º de outubro de 2003;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 3º Constituem obrigações das creches:

I – manter orientação permanente junto à família e ao cuidador do idoso; introduzindo conceitos que os capacitem a prover os cuidados básicos ao idoso e habilitando-os a serem o elo de ligação entre a equipe de reabilitação e o idoso;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo, visando à sua socialização;

IV – observância dos direitos e garantias dos idosos;

V – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;

VI – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso ou com seu responsável; especificando o tipo de atendimento, as obrigações do estabelecimento e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços;

VII – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

VIII– diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

IX – promover obrigatoriamente reabilitação física, cognitiva, atividades sociais, culturais e de lazer;

X – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XI – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento; nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XII – contar com equipe interdisciplinar e multiprofissional de atendimento ao idoso; devidamente capacitada para esta modalidade de atenção, entendendo-se por equipe multiprofissional e interdisciplinar; um conjunto de profissionais (de diferentes profissões e/ou especialistas de uma mesma profissão) que trabalhem em um mesmo local com uma finalidade comum;