destinação final e reutilização de embalagens; garrafas plásticas e pneumáticos.

Junior Brunelli Dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização de embalagens; garrafas plásticas e pneumáticos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei trata da coleta, destinação final e reutilização; inclusive por meio de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos no Distrito Federal.

Capítulo I

DAS EMBALAGENS E GARRAFAS PLÁSTICAS

Art. 2º São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de embalagens plásticas, utilizadas para a comercialização de seus produtos, as empresas produtoras e distribuidoras de:

I – bebidas de qualquer natureza;

II – óleos combustíveis, lubrificantes e similares;

III – cosméticos;

IV – produtos de higiene e limpeza;

V – produtos alimentícios.

 

Parágrafo único. Considera-se destinação ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta Lei:

I – a utilização de garrafas e embalagens plásticas em processo de reciclagem com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;

II – a reutilização de garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área de saúde.
Art. 3º As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto; procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

Art. 4º É proibido o descarte de lixo plástico no solo, nos cursos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 5º Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas às seguintes sanções, aplicadas, sucessivamente, pelos órgãos competentes:

I – advertência;

II – multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração e com a capacidade econômica do infrator;

III – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6° Os valores arrecadados em decorrência de multas aplicadas por infração a esta Lei serão revertidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 7° O procedimento previsto no art. 2° será implantado segundo este cronograma:

I – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;

II – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;

III – no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas;