a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal

Junior Brunelli Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos; empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória à instalação de banheiros públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos bancos;empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário; que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 1º A forma de fornecimento de água potável aos usuários será definida na regulamentação desta Lei.

§ 2º Fica obrigatória a adaptação dos banheiros/sanitários públicos para uso de deficientes físicos.

Art. 2º As agências e empresas mencionadas no caput do artigo anterior terão o prazo de cento e vinte dias para instalar os banheiros públicos.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Publicada no DODF de 11.08.2004

 

outra iniciativa

Obrigatoriedade das Empresas que prestam serviços

Junior Brunelli Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas que prestam serviços para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal; Autarquias e Fundações, a emplacar e licenciar todos os seus veículos no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Ficam as empresas que prestam serviços aos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal; autarquias e Fundações; obrigadas a emplacar e licenciar sua frota local no Departamento de Trânsito do Distrito Federal. – DETRAN-DF.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo; deverá constar dos editais de licitação; em qualquer uma de suas modalidades, no âmbito do Distrito Federal; com previsão de sanção pelo órgão público contratante; inclusive com nulidade do contrato, quando verificado o descumprimento desta Lei.

§ 2º Quando a prestação do serviço não implicar em utilização de qualquer tipo de veículo automotor; a contratada assinará declaração junto ao contratante; dando ciência de que conhece o teor desta Lei, bem como das sanções decorrentes da sua inobservância.