empresas de ônibus e os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA-DF, do Serviço Público Alternativo de Condomínios

Junior Brunelli Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus; e os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA-DF; do Serviço Público Alternativo de Condomínios – STPAC-DF e do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de ônibus e os permissionários que fazem parte do Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA-DF; do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC-DF; e do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC; a implantarem em seus veículos um sistema de localização, monitoramento e rastreamento via satélite ou similar.

Art. 2º O sistema de localização, monitoramento e rastreamento via satélite ou similar de que trata o artigo 1º, deverá disponibilizar em tempo real; entre outras informações, as seguintes:

I – chegada e saída referente aos itinerários de ônibus e vans para livre consulta na Rede Mundial de Computadores – INTERNET;

II – a exata localização dentro do espaço geográfico do Distrito Federal dos veículos que fazem parte do sistema de transporte público coletivo;

Art. 3º Todas as informações geradas pelo sistema de que trata o artigo 2º, deverão ser também repassadas: