desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona

Junior Brunelli Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos, os locais que menciona e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroporto, estações rodoviárias, ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes; academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros, instalados no Distrito Federal, obrigados a manter aparelho desfibrilador semi-automático externo em suas dependências.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca; mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.

§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e treinamento para o uso do desfibrilador semi-automático externo, bem como realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar; os estabelecimentos locais mencionados no caput oferecerão curso de capacitação mínima a dois de seus profissionais.

§ 3º A quantidade mínima de desfibrilador semi-automático externo; por estabelecimento será definida em regulamentação, levando-se em consideração o número e o fluxo de pessoas em cada local.

§ 4º O treinamento de que trata o § 2º será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.

§ 5º Nas academias de ginástica, preferencialmente o professor graduado em Educação Física será indicado para o treinamento no uso do desfibrilador semi-automático externo.

§ 6º Anualmente, os estabelecimentos de que trata o caput; serão obrigados a submeterem seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observado o que determina o § 4º.

§ 7º A manutenção do desfibrilador semi-automático externo será obrigatoriamente feita semestralmente, ou quando se fizer necessário.

§ 8º Para cada desfibrilador semi-automático externo instalado, haverá dois profissionais habilitados para seu uso.

Art. 2º Mesmo tendo recebido treinamento regular, profissionais treinados no uso do desfibrilador cardíaco só poderão fazer uso dele em casos de emergência e na ausência de médico.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU; sempre que necessário, poderá exigir a exibição do desfibrilador semi-automático externo.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidas, alternativa ou cumulativamente, pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, com:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

Art. 6º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis

que vier a determinar avaria ou deterioração do aparelho desfibrilador semi-automático externo.

Art. 7º As infrações decorrentes desta Lei classificam-se em:

I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;