comercialização do pó químico seco (classes ABC), à base de fosfato monoamônico no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Junior Brunelli Dispõe sobre a proibição do uso e comercialização do pó químico seco (classes ABC); à base de fosfato monoamônico no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso e comercialização do pó químico seco (classes ABC); à base de fosfato monoamônico, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo Único. As restrições ao pó químico seco (classes ABC); à base de fosfato monoamônico, de que trata este artigo, estendem-se principalmente as suas utilizações como produto para extinção das três classes de incêndio: Classe A – madeira, papel; tecido e borracha; Classe B – graxas, líquidos e gases inflamáveis e Classe C – equipamentos elétricos energizados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

outra iniciativa

institui a outorga onerosa da alteração de uso do Distrito Federal e revoga a Lei nº 2.526, de 14 de janeiro de 2000”.

Junior Brunelli: Fica revogado o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 294; de 27 de junho de 2000 e dá outras providências: que “institui a outorga onerosa da alteração de uso do Distrito Federal; e revoga a Lei nº 2.526, de 14 de janeiro de 2000”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Fica revogado o § 3º do art. 2º da Lei Complementar 294, de 27 de junho de 2000; que “institui a outorga onerosa da alteração de uso do Distrito Federal e revoga a Lei nº 2.526, de 14 de janeiro de 2000”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O combustível no Distrito Federal é um dos mais caros do país. Isso se deve em boa parte a falta de concorrência nesse setor. Para se ter uma idéia; apenas uma única empresa detém mais de 70% desse mercado, impondo um preço único em quase todos os postos.

Temos a certeza absoluta que tal medida contribuirá para a diminuição do preço do combustível em todo o Distrito Federal; pois permitirá que outros ramos do comércio possam oferecer preços mais exíguos, o que fomentará o aumento da arrecadação de impostos, de oferta de emprego, etc.

Diante do exposto, esperamos contar com a colaboração dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a rápida tramitação e aprovação da presente propositura; que tem por objetivo a implantação de uma política de defesa do consumidor.

Sala de Sessões;