Proibição do uso no Distrito Federal de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências.

Junior Brunelli e a Proibição do uso no Distrito Federal de produtos; materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que; acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso no Distrito Federal de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas; isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios; entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita; a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição; tais como talco, vermiculita, pedra-sabão; cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 2º A proibição de que trata o “caput” do artigo 1º ; vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes; tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico; tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 3º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal; a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências; materiais que contenham amianto .