A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O logradouro público localizado em frente ao Lote “A”, da Área Especial da EQNN 4/¨, da Região administrativa de Ceilândia, passa a denominar-se Praça Leão de Judá.

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO DA PRAÇA LEÃO DE JUDÁ

 

 

A Praça Leão de Judá atenderá a uma antiga reivindicação dos moradores da Ceilândia Norte, principalmente, da Igreja Cruzada Cristã Pentecostal, liderada pelo Pr. ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA.

 

Em 20/02/2003, apresentamos a Indicação nº 110/03 ao Senhor Secretário de Infra-estrutura e Obras do DF sugerindo essa construção. Naquele mesmo ano, através da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004, destinei R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) para a construção desse estacionamento com praça, o que foi consolidado através da rubrica nº 0084.3980.0002, publicada do Diário Oficial do Distrito Federal nº 253, de 31 de dezembro de 2003, p. 352.