Instituto Candango de Solidariedade – ICS e dá outras providências.
Junior Brunelli Fica o Poder Executivo obrigado a incluir em suas Leis Orçamentárias Anuais a dívida contraída através do Contrato de Gestão com o ex-Instituto Candango de Solidariedade – ICS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fará constar nas Leis Orçamentárias Anuais do Distrito Federal; que advirão imediatamente depois da publicação desta Lei, dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento do pagamento da dívida com os ex-funcionários do ex-Instituto Candango de Solidariedade – ICS; em virtude do contrato de gestão firmado entre aquele e o Governo do Distrito Federal.
Art. 2º A fim de que se cumpra o que determina os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000 (LRF); principalmente quanto à assunção de obrigação e estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício; o Poder Executivo publicará as planilhas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º O pagamento da dívida de que trata o art. 1º; será realizado em parcela única, ficando vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor a ser recebido por cada ex-funcionário.
outra iniciativa
Poder Executivo fornecer a dieta alimentar pós-internação
Junior Brunelli Dispõe a obrigatoriedade do Poder Executivo fornecer a dieta alimentar pós-internação; de pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal nas condições que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Constatado, por um profissional qualificado do Quadro Funcional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; ao receber alta, que paciente internado em hospital público, não possui condições econômicas de manter a dieta alimentar adequada que vinha recebendo; até que consiga obter o seu pleno restabelecimento físico, como complemento ao tratamento médico; fica o Governo do Distrito Federal incumbido de fornecer gratuitamente a alimentação prescrita.
Parágrafo único. O profissional de saúde que prescrever a dieta alimentar de que trata o caput não poderá exceder ao prazo máximo de 40 (quarenta); dias na prestação desse benefício.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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