A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo disponibilizará linha de crédito voltado ao financiamento de equipamentos de informática para os professores efetivos da Secretaria de Estado de Educação, que poderá ser aberta no Banco de Brasília S/A ou em outro órgão do Poder Executivo.

 

Art. 2º A linha de crédito de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:

 

I – o limite máximo de financiamento, desde que satisfeitos os critérios e garantias estabelecidos pelo Banco de Brasília S/A, será de sete mil reais, por professor;

 

II – o prazo máximo para liquidação do financiamento será de vinte e quatro meses, com seis meses de carência;

 

III – os encargos incidentes  corresponderão às menores Taxas de Juros Bancários praticados no mercado há época do financiamento.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.