sejam cumpridas as determinações do art. 94, parágrafo único, da Lei 9503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sobre a utilização de ondulações.

Junior Brunelli Sugere ao Poder Executivo que sejam cumpridas as determinações do art. 94; parágrafo único, da Lei 9503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sobre a utilização de ondulações.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Poder Executivo que sejam cumpridas as determinações do art. 94; parágrafo único, da Lei 9503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sobre a utilização de ondulações.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei 9503/97 em seu artigo 94, parágrafo único, institui:

Art. 94. (…);

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade; salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Entretanto, é sabido que são feitas diversas ondulações de maneira indiscriminada, em várias ruas das cidades, sem que se siga o padrão estabelecido pelo CONTRAN; trazendo prejuízo aos proprietários de automóveis, que têm os seus carros danificados.

 

serviços prestados à comunidade de Brasília, os profissionais da saúde que menciona.

Junior Brunelli Parabeniza pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Brasília, os profissionais da saúde que menciona.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa; propomos aos nobres Pares parabenizar pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Brasília, os profissionais da saúde que menciona:

1. CARLOS FERNANDO DA SILVA – Ginecologista e Obstetra;

2. EDÍLSON CAMACHO – Cirurgião Dentista;