sejam cumpridas as determinações do art. 94, parágrafo único, da Lei 9503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sobre a utilização de ondulações.
Junior Brunelli Sugere ao Poder Executivo que sejam cumpridas as determinações do art. 94; parágrafo único, da Lei 9503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sobre a utilização de ondulações.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Poder Executivo que sejam cumpridas as determinações do art. 94; parágrafo único, da Lei 9503/97, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, sobre a utilização de ondulações.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 9503/97 em seu artigo 94, parágrafo único, institui:
Art. 94. (…);
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade; salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Entretanto, é sabido que são feitas diversas ondulações de maneira indiscriminada, em várias ruas das cidades, sem que se siga o padrão estabelecido pelo CONTRAN; trazendo prejuízo aos proprietários de automóveis, que têm os seus carros danificados.
serviços prestados à comunidade de Brasília, os profissionais da saúde que menciona.
Junior Brunelli Parabeniza pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Brasília, os profissionais da saúde que menciona.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa; propomos aos nobres Pares parabenizar pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Brasília, os profissionais da saúde que menciona:
1. CARLOS FERNANDO DA SILVA – Ginecologista e Obstetra;
2. EDÍLSON CAMACHO – Cirurgião Dentista;
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