Colocação de faixas de pedestre na Estância Mestre d’armas – Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

Junior Brunelli Sugere ao Senhor Diretor do DETRAN-DF; a colocação de faixas de pedestre na Estância Mestre d’armas – Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Diretor do DETRAN-DF, a colocação de faixas de pedestre na Estância Mestre D’aramas – Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

JUSTIFICAÇÃO

O trânsito de pedestres e de veículos em toda a Estância Mestre D’armas é intenso e não há faixas suficientes para atender condições mínimas de segurança daquela comunidade.

Preocupados com a tranqüilidade e segurança de todos; especialmente com idosos e crianças, principais vítimas dos acidentes de tráfego, os moradores reivindicam a instalação deste equipamento de segurança, a fim de diminuir o número de ocorrências.

Diante disso, solicito providências urgentes ao Senhor Diretor do DETRAN-DF; proclamando os meus nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala de Sessões, de 2005.

BRUNELLI;

Deputado Distrital – PP;

a autorização para o atendimento de idosos em creches, regulamenta e estabelece

Junior Brunelli Altera a ementa e os dispositivos do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º; art. 2º; art. 3º; art. 4º, incisos I e IX; e art. 5º da Lei nº 3.593, de 27 de abril de 2005; que “dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em creches, regulamenta e estabelece

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa e os dispositivos do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º; art. 2º; art. 3º; art. 4º, incisos I e IX e art. 5º da Lei nº 3.593, de 27 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a autorização para o atendimento de idosos em centros de cuidados diurnos, regulamenta e estabelece parâmetros técnicos e dá outras providências”.
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“Art. 1º Fica autorizado o atendimento de idosos em centros de cuidados diurnos, de cunho não-governamentais, no âmbito do Distrito Federal, podendo ser instalados em terrenos de escolas, de creches e/ou maternal e jardim de infância, desde que atendidos os critérios desta Lei.

§ 1º – Serão atendidos pelos centros de cuidados diurnos de que trata o caput os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, e que sejam portadores ou não de necessidades especiais motoras;

§ 2º – Fica proibido o atendimento pelos centros de cuidados diurnos de idoso portador de doenças infecto-contagiosas ou doenças que exijam assistência médica permanente ou de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros;

§ 3º – Outras pessoas poderão ser atendidas em sua reabilitação motora pelos centros de cuidados diurnos, desde que não comprometam o atendimento prioritário ao idoso, objetivando alcançar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações, conforme prevê o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 que “dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.”
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“Art. 2º Observados o parágrafo único do art. 48 e o art. 52, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, os centros de cuidados diurnos não-governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitos à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e, em sua falta, junto ao Conselho Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, ressaltados os seguintes parâmetros técnicos:”
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