Técnicos Industriais de Nível Médio em 70%; do valor do salário base dos profissionais de nível superior

Junior Brunelli Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal JOAQUIM DOMINGOS RORIZ; o encaminhamento a esta Casa de Projeto de Lei que estipule a salário base dos Técnicos Industriais de Nível Médio em 70%; do valor do salário base dos profissionais de nível superior

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno, sugere Governador do Distrito Federal JOAQUIM DOMINGOS RORIZ; o encaminhamento a esta Casa de Projeto de Lei que estipule a salário base dos Técnicos Industriais de Nível Médio em 70%; do valor do salário base dos profissionais de nível superior do sistema Confea/Crea.

JUSTIFICAÇÃO

A categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio foi criada pela Lei Federal nº 5.524;de 05 de novembro de 1968, regulamentada pelo Decreto Federal nº 90.922; de 06 de fevereiro de 1985.

Atualmente no sistema Confea/Crea, do qual a categoria dos Técnicos Industriais; de Nível Médio está enquadrada por força de lei, não existe parâmetro que defina um salário base para esses profissionais, ou que não acontece com os de nível superior.

O Chefe do Poder Executivo tem competência para encaminhar a esta Casa de Leis a proposta inserta nesta indicação. A Lei Complementar nº 103; de 14 de julho de 2000, delegou poderes aos Estados e ao Distrito Federal para tratar dessa matéria, in verbis: