Fundação de Previdência Privada; para os Servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.

Junior Brunelli Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe URGENTEMENTE; a esta Casa Leis, Projeto de Lei Complementar criando uma Fundação de Previdência Privada; para os Servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe URGENTEMENTE; a esta Casa de Leis, Projeto de Lei Complementar criando uma Fundação de Previdência Privada; para os Servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.

JUSTIFICAÇÃO

Na Lei Orgânica do Distrito Federal, encontra-se inserido dispositivo que autoriza somente ao Chefe do Poder Executivo, proposições de criação de órgãos; in verbis:

“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e; nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta; autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos do Distrito Federal; seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – ……………………………………..