implantação da rede de captação de esgoto na QS 11 – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Junior Brunelli Sugere ao Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, a implantação da rede de captação de esgoto na QS 11; – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Diretor da Companhia de Águas e Esgoto de Brasília – CAESB; a implantação da rede de captação de esgoto na QS 11, – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
A QS 11 em Águas Claras é uma quadra nova se comparada a outras daquela localidade. Por isso, a falta de infra-estrutura é enorme, principalmente no que tange a captação de esgoto residencial.
A implantação da rede de captação de esgoto além de trazer melhoria de vida àquela população; também proporcionará um salto de qualidade na prevenção de doenças causadas principalmente; pela ausência dessa benfeitoria.
Diante do exposto, temos a certeza de que esta Companhia se empenhará ao máximo para implantar essa rede de captação de esgoto.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2007.
BRUNELLI.
Deputado Distrital – PFL.
outra iniciativa
contratação de estagiários com recursos provenientes
Junior Brunelli Dispõe a contratação de estagiários com recursos provenientes da aplicação de multas de trânsito no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica o Poder Executivo obrigado a aplicar o percentual mínimo de 15% (quinze por cento); do valor arrecadado com multas de trânsito de que trata o parágrafo único do art. 320 da Lei Federal nº 9.503; de 23 de setembro de 1997; sob responsabilidade do Distrito Federal, com a contratação temporária de estagiários para trabalhar em campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito.
Parágrafo único. O estágio de que trata esta Lei terá a duração de 1 (um) ano; prorrogável por igual período.
Art. 2º Serão reservadas vagas de estagiário aos seguintes segmentos:
I – 5% (cinco por cento) aos estudantes da área rural, assegurada a metade desse percentual para os matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos que residam em área classificada como rural do Distrito Federal;
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