Decreto regulamentando o art. 18 da Lei 10.486, de 4 de julho de 2002.

Junior Brunelli Sugere ao Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, que encaminhe, com a possível urgência, ao Governador Joaquim Domingos Roriz; Decreto regulamentando o art. 18 da Lei 10.486, de 4 de julho de 2002.

INDICAÇÃO Nº 1715, DE 2003;

(Do Sr. Deputado Brunelli);

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Senhor Secretário de Estado de Governo Distrito Federal, que encaminhe, com a possível urgência, ao Governador Joaquim Domingos Roriz, Decreto regulamentando o art. 18 da Lei 10.486; de 4 de julho de 2002.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002 unificou os vencimentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; dentre outras situações conflitantes que existiam entre essas duas corporações.

Entretanto, as viagens para o exterior em missões oficiais, principalmente no que concerne ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ficou, segundo o Art. 18 da referida Lei; para que o Senhor Governador o regulamentasse.

Vale esclarecer, que a urgência se dá em virtude do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ter alcançado “Know How” internacional; fazendo com que receba convites de diversos países, com o objetivo de intercâmbio técnico-profissional e ajuda mútua e; a demora na regulamentação deste decreto, principalmente no mês de novembro; trará sérios prejuízos a um trabalho árduo de interação que atualmente existe entre essa corporação e outras nações.

Ante ao exposto, solicitamos providências do Senhor Secretário de Governo, requerendo aos Nobres Pares a aprovação dessa proposição.