a implantação da rede de captação de águas pluviais da Estância Mestre d’armas; na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Junior Brunelli Sugere ao Senhor Secretário de Estado de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal; a implantação da rede de captação de águas pluviais da Estância Mestre d’armas; na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal; a implantação da rede de captação de águas pluviais da Estância Mestre D’armas, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da Estância Mestre D’armas, reivindicam a urgente implantação da rede de captação de águas pluviais.
Atualmente, basta uma pequena chuva para tornar o local intransitável. As águas das chuvas transformam-se em enxurradas, aumentando a proliferação de doenças trazidas pelas mesmas.
Diante dessa situação preocupante, solicito providências urgentes do Senhor Secretário de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, conclamando os meus Nobres Pares à aprovação dessa proposição.
Sala das Sessões, em 2005.
atenção ao usuário de álcool e outras drogas de abuso.(Clínicas Populares p/ dependentes qúimicos).
Junior Brunelli Dispõe sobre prevenção ao uso e atenção ao usuário de álcool e outras drogas de abuso.(Clínicas Populares p/ dependentes qúimicos).
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou; o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal; sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei; alcoolismo e utilização de drogas de abuso são considerados problemas de saúde pública.
Art. 2º A intervenção governamental para controle do uso de álcool e de drogas dar-se-á pro meio de ações de prevenção, recuperação; reabilitação do usuário, redução de danos e acompanhamento para garantia da manutenção da abstinência.
Parágrafo único. As ações preventivas referidas no caput serão implementadas mediante a articulação, no mínimo, dos órgãos governamentais dos setores de saúde, educação e ação social; com vistas a garantir o alcance de todas as faixas etárias e camadas sociais vulneráveis.
Art. 3º A atenção à saúde do paciente usuário de álcool e outras drogas de abuso dar-se-á em regime ambulatorial e, quando necessário, de curta internação.
§ 1º A atenção à saúde da pessoa usuária de álcool e outras drogas de abuso compreende desintoxicação, recuperação; reabilitação e reintegração.
§ 2º Casos de intoxicação aguda ou overdose serão atendidos em todos os serviços de pronto atendimento; e de emergência médica e posteriormente encaminhados aos serviços de internação e atendimento ambulatorial especializados.
§ 3º Em cada uma das unidades prestadoras dos serviços referidos no caput e no parágrafo anterior, haverá profissionais capacitados ao respectivo atendimento.
§ 4º As unidades de saúde destinadas a atendimento ambulatorial e internação contarão com equipe multidisciplinar de modo a prestar assistência social, médica; psicológica e em terapia ocupacional.
Art. 4º As ações para prevenção ao uso de álcool e outras drogas de abuso e tratamento das pessoas usuárias serão planejadas e coordenadas por comissão designada pelo Governador do Distrito Federal; com a participação dos órgãos de governo e organizações da sociedade civil cujas
missões tenham afinidade com as ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Entidades de direito privado poderão participar das atividades de prevenção e tratamento da pessoa usuária de drogas de abuso.
§ 1º Somente farão jus a recebimento de recursos financeiros as instituições que atuem conforme diretrizes da comissão de planejamento e coordenação.
§ 2º Além do estabelecido no parágrafo anterior, é condição para o recebimento de recursos financeiros que a entidade privada comprove funcionamento e atuação em prevenção ao uso de drogas ou tratamento de pessoas usuárias de álcool ou drogas de abuso; conforme a destinação dos recursos pleiteados, há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 3º Serão priorizados projetos das entidades definidas no caput que se destinem à atuação junto a pessoas internas no Centro de Atendimento Juvenil Especializado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro
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