lei portadores de deficiência visual

Junior Brunelli

assessoria junior brunelli

Junior Brunelli beneficiará com sua lei portadores de deficiência visual. Os estabelecimentos comerciais em locais de uso público e coletivo do Distrito Federal são obrigados a apresentar; em suas dependências, informações em braile sobre o preço e características dos produtos colocados à venda e placa de sinalização.

Está exigência consta na Lei nº 3532/2005; de autoria do deputado Brunelli. Para o distrital, esta obrigatoriedade acelera a inclusão de portadores de deficiência visual na sociedade brasileira.

O estabelecimento que enquadra na lei e descumprir a norma está sujeito a punição. A fiscalização é feita por integrantes da carreira; de fiscalização de atividades econômicas do Distrito Federal.

O valor arrecadado pela fiscalização é destinado para fins de; adequação de espaços públicos para acessibilidade de pessoas portadora de necessidades especiais e limitações físicas.

Na Câmara Legislativa, o deputado Brunelli tem trabalhado em favor de toda a comunidade do Distrito Federal, principalmente daqueles excluídos pela sociedade.

 

Junior Brunelli

assessoria Junior Brunelli

 

veja a integra da Lei

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de informativos impressos em braile em todos os locais de uso público e coletivo do Distrito Federal, de forma a atender às necessidades sociais do portador de deficiência visual.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como informativos, dentre outros, placas de sinalização, cardápios, tabela de preços e fichas de estada.

Art. 2º Os informativos deverão ser transcritos em sua integridade e impressos em método braile.

Art 3º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996 e fiscalizada por integrantes da carreira de fiscalização de atividades econômicas, conforme competência.

Parágrafo único. Os valores das multas constituirão receita para fins de adequação de espaços públicos para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais e limitações físicas.

Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de um ano para se adequarem a esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Publicada no DODF de 13.01.2005.