A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Fica proibida a permanência de carros batidos ou apreendidos por qualquer motivo, em frente às Unidades Policiais ou em seus pátios, por mais de 10 (dez) dias da apreensão ou da realização do exame pericial, quando for o caso.

Parágrafo Único – Os veículos nestas condições deverão ser recolhidos ao depósito do DETRAN-DF. Após o 11o dia de que trata o caput do presente.

Art. 2º – Os proprietários deverão ser comunicados, de imediato, pelas Unidades Policiais sobre a remoção do veículo. Por qualquer meio ou forma expedita, sendo este sempre responsável pessoalmente pela inexatidão da informação prestada.

Parágrafo único – não sendo localizada a pessoa, a Autoridade Policial a cargo do expediente deverá certificar o ocorrido. Após o que, deverá remeter ao Diário Oficial do Distrito Federal, para intimação do mesmo.

Art 3º – Recolhido o veículo ao depósito público, com ciência de seu proprietário. Correrá por conta do mesmo os encargos referentes a reboque e estadia do veículo durante o período de permanência.

Parágrafo Único – Estarão isentos da estadia os proprietários de veículos que tenham perdido a posse do seu veículo por ter sido objeto de roubo ou furto.

Art. 4º – Os veículos objetos de roubo, furto ou abandono deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal Especializada de Roubos e Furtos de Veículos. A quem caberá empreender e envidar todos os esforços necessários na localização dos titulares dos mesmos ou eventuais vítimas.

§ 1º – os veículos encaminhados à Delegacia de que trata o caput deste e que não tiverem sido localizados os seus titulares ou vítimas no prazo de três anos contados do envio à mesma. Deverão ser encaminhados ao DETRAN/DF, a quem competirá aliena-los por leilão público ou doações a entidades filantrópicas.

§ 2º – a Delegacia mencionada no caput deste, deverá abrir fichas administrativas alusivas aos veículos que receber. Onde procederá com todas as anotações discriminativas dos atos praticados à busca da localização dos seus titulares.

§ 3º – o encaminhamento do veículo ao DETRAN/DF, nos moldes do § 1º. deste, somente poderá se dar mediante declaração da DRFV/DF de ter exaurido os recursos e meios cabíveis e ao seu alcance na busca de localização do titular do domínio ou vítima do veículo. Fazendo-se acompanhar o veículo com cópia da ficha de busca demonstrativa dos esforços envidados.

§ 4º – as instituições e associações filantrópicas que desejarem obter doação de algum bem em seu favor, deverá pleitear tal benefício, em documento próprio a ser fornecido pelo DETRAN/DF indicando, inclusive, o tipo de b