155 – Dispõe sobre os prazos mínimos para a substituição de livros didáticos no Ensino Fundamental e Médio da Rede de Ensino Privado do Distrito Federal e dá outras providências.

Livros didáticos

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º Os livros didáticos que a Rede de Ensino Privado do Distrito Federal adotar a partir da regulamentação desta lei, serão mantidos pelos prazos mínimos de cinco anos para o Ensino de Fundamental e de quatro anos para o Ensino fundamental.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de atualização ou modificação do livro didático no prazo de vigência, o estabelecimento de ensino adotará medidas para a complementação curricular, sem ônus para o alunado.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil ainda sente os efeitos das várias crises econômicas porque passou nas últimas décadas. Essas crises, por sua vez, atingiram setores como a saúde, segurança pública e, principalmente, a educação.

 

Neste quadro recessivo todos os setores são atingidos, mesmo porque as reposições salariais não alcançaram e nem conseguem diminui o rombo causado no orçamento familiar. O que dificulta ao pai ou responsável manter hoje uma criança na escola de Ensino Fundamental e Médio. Cada ano são surpreendidos com as famosas listas de materiais escolares, que desestruturam o minguado rendimento familiar.

 

Vão se acumulando nos lares, pilhas, de livros que não podem ser reutilizados ou renegociados através de um banco de livros usados pelo estudante que ingresse naquela série ou mesmo pelo repetente. Por isso, neste momento, onde quase toda a população está a mercê desse processo recessivo, temos que preservar o material didático para servir às famílias que possuem mais de um filho nas escolas e em séries subsequentes.