RECOMENDAÇÃO Nº 003/2010, de 16 de abril de 2010.

RESOLVEM

I – RECOMENDAR

Recomendação MPDFT ao GDF – Áreas para templos de religião afro.

1. aos Exmºs . Srs. Secretários de Estado, quem os substitua ou represente; das respectivas Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; bem como ao Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; para que na aplicação do disposto no artigo 14 da Lei Distrital nº 806; de 12 de junho de 2009.

Que dispõe que “a Secretaria de Estado Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SEDUMA e a TERRACAP deverão criar; em cada núcleo urbano ou expansão urbana a ser implantado, considerando a densidade demográfica prevista; unidades imobiliárias suficientes para a instalação de templos religiosos”;que contemplem com unidades imobiliárias para a instalação de templos religiosos segmentos de todas as 3 religiões, inclusive daqueles que são minoritários como as religiões de origem africana;

2. ao Ilmº. Sr. Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS para que ao dar cumprimento ao disposto no artigo 163; inciso V e no artigo 178, §1º da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998;

Quando se tratar de templos religiosos que foram edificados em área pública; que respeite o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal e adote todas as medidas administrativas cabíveis para proteção dos locais de cultos e objetos devocionais; bem como não pratique atos atentatórios a estes templos enquanto são realizadas suas liturgias;

3. ao Exmº. Sr. Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao Ilmº. Sr. Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, ou quem os substitua ou represente; que instaurem procedimento administrativo e aplique-se o devido processo legal.

Visando analisar a possibilidade legal de instalação de templo religioso no imóvel de propriedade da TERRACAP situado na SGAN 905; Módulo “A”, Asa Norte, bem como verifique se a entidade religiosa Casa Luz de Yorimá de Umbanda Iniciática reúne os requisitos da Lei Distrital nº 806; de 12 de junho de 2009, para a obtenção da concessão de direito real de uso do referido imóvel e; por fim, que seja preservado o local onde se encontra instalada a entidade religiosa para que seja garantida a liberdade de culto e de suas liturgias, até a conclusão do respectivo procedimento administrativo.

II – REQUISITAR

aos órgãos e entidades acima relacionados que, no prazo de 30 (trinta) dias; informem à Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e ao Núcleo de Enfrentamento à Discriminação; em relatório minucioso e documentado, acerca das providências tomadas para dar cumprimento a presente Recomendação;

III – ENCAMINHAR

cópias desta recomendação ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal; aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Cultura e da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.

MA R I A AN A Í D E S DO VA LE SI QU E I R A SOU B Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão/MPDFT.

LA Í S CE R QU EI R A SI LVA Promotora de Justiça Coordenadora dos Núcleos de Direitos Humanos/MPDFT.

LIB A N I O ALV E S ROD R I GU E S Promotor de Justiça Membro do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação/MPDFT.

 

 

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RECOMENDAÇÃO MPDFT AO GDF – AREAS PARA TEMPLOS DE RELIGIAO AFRO.pdf