36 – Dispõe sobre a remissão de pena de condenado do Sistema Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

Remissão de Pena

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá ter a remissão de pena, pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º– A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 4 (quatro) de estudo. Não sendo o benefício contado em dobro caso o condenado trabalhe e estude.

§ 2º – Ao final do ano letivo, o preso que obtiver aprovação, a contagem para remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena para 3 (três) de estudo.

§ 3º – O preso impossibilitado de prosseguir no estudo por acidente continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 4º – A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

Art. 2º – O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Art. 3º – O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional.

Art. 4º – A autoridade penitenciária encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam estudando e dos dias de estudo de cada um deles.

Parágrafo Único – Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

Art. 5º – A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso ou internado.

Art. 6º – O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar do Distrito Federal.

Art. 7º – O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Art. 8º – As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 9º – Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca. Para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art. 10º – As despesas decorrentes do presente projeto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Secretaria de Segurança Pública.