34 – Dispõe sobre a criação do Setor de Micro e Pequenas Empresas no Recanto das Emas – RA XV e dá outras providências.

Setor de Micro e Pequenas Empresas

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – Fica criado o Setor de Micro e Pequenas Empresas na região Administrativa da cidade do Recanto das Emas.

 

Art. 2º – Destina-se precipuamente à instalação de micro e pequenas empresas existentes no Recanto das Emas e atualmente localizadas em fundos de quintal e em áreas residenciais.

 

Art 3º – O Setor de Micro e Pequenas Empresas do Recanto das Emas. Será implantado em área a ser definida pelo Poder Executivo e consoante as diretrizes estabelecidas no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF.

 

Parágrafo Único – A área destinada à instalação do Setor de Micro e Pequenas Empresas do Recanto das Emas constará do Plano Diretor Local.

 

Art. 4º – A implantação do Setor será precedido de Estudo de Impacto Ambiental. Com respectivo Relatório de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) do empreendimento.

 

Art. 5º – Somente poderão candidatar-se ao recebimento de lotes no Setor os micro e pequenos empresários estabelecidos no Recanto das Emas que atendam às seguintes exigências:

 

I – comprovarem que estão instalados na região há pelo menos um ano contado da data de publicação desta Lei;

 

II – não terem sido contemplados com lote comercial ou industrial em qualquer empreendimento com esta finalidade no Distrito Federal;

 

III – não serem proprietários ou promitentes compradores de imóvel comercial ou industrial no Distrito Federal.

 

Art. 6º – Terão prioridade na obtenção dos lotes, pela ordem: