Brunelli Dispõe sobre a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem da rede privada de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

2017-08-14T16:26:01-03:00outubro de 2006|Brasília, Brunelli em Ação, Projeto de Lei|0 Comentários

 Para efeitos desta Lei, entende-se como rede privada de saúde do Distrito Federal, os hospitais, clínicas, unidades de saúde e congêneres. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:       Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem da rede privada de saúde do Distrito Federal, regidos [...]