Dispõe sobre o instituto da Colaboração de Interesse Público entre o Distrito Federal e as entidades religiosas nos termos do Art. 19, I da Constituição Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º A Colaboração de Interesse Público, de que trata o Art. 19; I, da Constituição Federal, firmada entre o Poder Público e as entidades religiosas do Distrito Federal observarão as disposições desta Lei. Art. 2° O Distrito Federal reconhece as entidades de caráter religioso de quaisquer cultos [...]