A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°- O Sistema Desportivo do Distrito Federal congrega as entidades públicas e privadas que atuam no fomento, no desenvolvimento, na administração, no apoio, na promoção e na prática do desporto do Distrito Federal.
§ 1° – Será garantida a toda a população, mediante ações integradas com a União e a região do Entorno, o direito às práticas formais e não formais de manifestação do desporto de rendimento, de participação e educacional.
§ 2° – A organização desportiva do Distrito Federal, fundada na liberdade de associação integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5° da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DESPORTIVO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2° – O Sistema Desportivo do Distrito Federal compreende:
I – A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
II – A Secretaria de Estado da Educação/GEDESC;
III – O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;
IV – O Conselho Regional de Educação Física – CREF – 7
V – O Fundo de Apoio ao Esporte;
VI – A Justiça Desportiva;
VII – As entidades de administração desportiva do Distrito Federal.
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