A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – A Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, publicará no Diário Oficial do Distrito Federal:

I – os atos e contratos administrativos, que necessitam de publicidade para sua validade. Além das matérias contidas no inciso V. do artigo 22, da Lei Orgânica do DF.

II – as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;

III – mensalmente:

a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e contribuição do DF para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta. Especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos da qualquer natureza e de contribuições previdenciárias.

b) os balancetes econômico-financeiros, referentes ao mês anterior, do órgão de previdência do Distrito Federal;

IV – anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo DF. E pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade.

V – no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias deste relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados.

VI – os contratos firmados pelo Poder Público Distrital nos casos e condições disciplinados em Lei.

Art. 2º – É vedada à publicação no Diário Oficial do Estado de matéria sob forma de noticiário ou propaganda de atividades do governo. Sob pena de responsabilidade de seus diretores e da autoridade que determinar a publicação.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A finalidade primeira do Diário Oficial do DF é o de publicar “os atos oficiais e todo o expediente do Governo do Distrito Federal e das entidades autárquicas”.

Como Lei Orgânica do Distrito Federal não especifica textualmente os atos que devem ser publicados, a presente proposta visa especificá-los, restringindo aos atos e contratos